Roberto Corrêa dos Anjos, Advogado

Roberto Corrêa dos Anjos

Rio de Janeiro (RJ)

Comentários

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Roberto Corrêa dos Anjos, Advogado
Roberto Corrêa dos Anjos
Comentário · há 8 anos
Parabéns Dra. Janaína pelo belíssimo trabalho.

Somente com o intuito de contribuir, chamo atenção para importante alteração do texto legal, advindo da publicação do
NCPC:

Dizia a revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973:

Art. 259 – O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
[...]
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, O VALOR DO CONTRATO;

O inciso supracitado não foi transcrito para o vigente Código de Processo Civil, denotando que o legislador, seguindo uma tendência que vinha se firmando no Superior Tribunal de Justiça, determinou que o valor atribuído a causa tenha como base o rol insculpido no art. 292 do NCPC, dentre eles:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato OU O DE SUA PARTE CONTROVERTIDA;

No Rio, a determinação também era de estabelecer, em ações de resolução contratual, o valor do contrato como valor da causa. Com esse novo comando trazido pelo NCPC, as decisões têm sido no sentido de admitir que, mesmo em ações de resolução contratual, é possível o estabelecimento do valor da causa a partir de sua parte controvertida.

Fraterno abraço.
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Roberto Corrêa dos Anjos, Advogado
Roberto Corrêa dos Anjos
Comentário · há 8 anos
Dr. João Henrique, como vai?

Com o intuito de contribuir, chamo atenção para importante alteração do texto legal, advindo da publicação do
NCPC:

Dizia a revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973:

Art. 259 – O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
[...]
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, O VALOR DO CONTRATO;

O inciso supracitado não foi transcrito para o vigente Código de Processo Civil, denotando que o legislador, seguindo uma tendência que vinha se firmando no Superior Tribunal de Justiça, determinou que o valor atribuído a causa tenha como base o rol insculpido no art. 292 do NCPC, dentre eles:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato OU O DE SUA PARTE CONTROVERTIDA;

No Rio, a determinação também era de estabelecer, em ações de resolução contratual, o valor do contrato como valor da causa. Com esse novo comando trazido pelo NCPC, as decisões têm sido no sentido de admitir que, mesmo em ações de resolução contratual, é possível o estabelecimento do valor da causa a partir de sua parte controvertida.

Saudações.
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Roberto Corrêa dos Anjos, Advogado
Roberto Corrêa dos Anjos
Comentário · há 8 anos
Depois de ler tantos comentários, alguns mais polidos outros mais contundentes, resolvi postar minha modesta opinião, fruto de uma reflexão pessoal. Concordo em gênero e número com aqueles que questionam a comoção exacerbada pela morte de uma cidadã em especial, quando tal fato é tão corriqueiro e comum no dia a dia de todos nós fluminenses. Todos os dias crianças, pais, professores, policiais, brancos, negros, mulheres, homens, jovens, idosos são assinados nas ruas do Rio.

Claro que não estou defendendo que não devamos nos comover e naturalizar essas mortes. Devemos, a meu ver, nos comover igualmente com todas elas.

Mas então, porque esta morte é tão diferente de tantas outras?

Por ser mulher, negra, pobre? A estatísticas demonstram que essas características, em geral, representam uma grande parcela dos vitimados pela violência e homicídios.

Por ter saído de uma comunidade carente e conseguido a tão buscada mobilidade social? Quantos exemplos temos de anônimos que conseguiram tal façanha? Temos que considerar que em um país tão desigual como o Brasil isso é realmente uma tarefa hercúlea, mas certamente ela não foi a primeira e nem será a última.

Por ser vereadora? Com a atual configuração dos nossos quadros legislativos, isso talvez fosse motivo de alegria, e não de comoção, sempre considerando que, mesmo em uma categoria onde a maior parte das maças do cesto já está podre, sempre é possível encontrarmos algumas boas.

Então onde está a diferença?

Na minha modesta opinião, mesmo concordando que ainda há de se apurar os fatos, na motivação.

Parafraseando Voltaire: "posso discordar de todas as palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você as dizer."

A execução da vereadora PODE (não dá para afirmar nesse momento que foi) ter sido encomendada por aqueles que pretendiam lhe calar.

Discordo de muitas coisas defendidas pela parlamentar, mas ela representava um modo de pensar, representava uma parcela significativa da população carioca que lhe deu a 5ª maior votação para o cargo.

Bom... discordo da maioria das coisas defendidas pelo Bolsonaro, o lado oposto da moeda, mas da mesma forma não tenho dúvida de que ele dá voz a milhões de brasileiros.

A pergunta que fica é: podemos permitir o calar dessas vozes desta forma bárbara, violenta e tão sectária?

Lamento profundamente a morte das milhares de pessoas a cada ano, vítimas de desgovernos que se arrastam por décadas em todos os níveis, não só pelas balas perdidas e direcionadas, mas também pela falta de saneamento, de saúde e de dignidade.

Mas se um dia tivermos o medo de nos posicionarmos diante da possibilidade de que calem as nossas vozes, aí sim não teremos mais o que fazer.

É só uma reflexão.
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Christina Morais, Advogado
Christina Morais
Comentário · há 8 anos
Uau! Então só os advogados incompetentes devem ser punidos? Juízes incompetentes devem ser aplaudidos? Quer dizer então que o juiz não precisa seguir a lei, a lei é para os outros. O juiz, como fiscal da lei, irá julgar o cumprimento da lei (pelos outros), mas ele próprio, pode tomar medidas esdrúxulas, ao desamparo da lei, só porque é juiz? Ahhhhh, entendi! Talvez alguns advogados (por incrível que pareça), não saibam, mas a "cassação" (exclusão) do advogado só é possível após três sanções consecutivas de suspensão, e isso se dá mediante o devido processo legal, que corre em sigilo e mediante representação (ou de ofício) ao Conselho da Seccional. E a instauração do processo, por erro do advogado, só é possível se incidir reiteradas vezes em erros que indiquem inépcia profissional. Não é numa sentença/voto, de ação judicial cujo objeto é alheio ao julgamento do causídico, "julgado" por um único [pseudo] erro cometido nos autos. No meu tempo, isso se chamava sentença "EXTRA PETITA", e configurava um vício de nulidade da decisão. No meu tempo, existia limites para a decisão do juiz, o chamado princípio da adstrição. Hoje em dia, ao que parece, a lei caiu em desuso e ao juiz é permitido e até aplaudido que atue com violação grave dos limites objetivos da sentença, decidindo assuntos diversos ao objeto da lide, inclusive, ferindo de morte imposição de lei federal (Estatuto da OAB). É... Foi-se o tempo em que só figurativamente se falava que o "juiz pensa que é Deus". Agora, o juiz é deus e sob aplausos. Isso sim, parece uma piada. Mas eu não estou rindo.
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