Dizia a revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973:
Art. 259 – O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: [...] V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, O VALOR DO CONTRATO;
O inciso supracitado não foi transcrito para o vigente Código de Processo Civil, denotando que o legislador, seguindo uma tendência que vinha se firmando no Superior Tribunal de Justiça, determinou que o valor atribuído a causa tenha como base o rol insculpido no art. 292 do NCPC, dentre eles:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato OU O DE SUA PARTE CONTROVERTIDA;
No Rio, a determinação também era de estabelecer, em ações de resolução contratual, o valor do contrato como valor da causa. Com esse novo comando trazido pelo NCPC, as decisões têm sido no sentido de admitir que, mesmo em ações de resolução contratual, é possível o estabelecimento do valor da causa a partir de sua parte controvertida.
Dizia a revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973:
Art. 259 – O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: [...] V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, O VALOR DO CONTRATO;
O inciso supracitado não foi transcrito para o vigente Código de Processo Civil, denotando que o legislador, seguindo uma tendência que vinha se firmando no Superior Tribunal de Justiça, determinou que o valor atribuído a causa tenha como base o rol insculpido no art. 292 do NCPC, dentre eles:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato OU O DE SUA PARTE CONTROVERTIDA;
No Rio, a determinação também era de estabelecer, em ações de resolução contratual, o valor do contrato como valor da causa. Com esse novo comando trazido pelo NCPC, as decisões têm sido no sentido de admitir que, mesmo em ações de resolução contratual, é possível o estabelecimento do valor da causa a partir de sua parte controvertida.